Of.nº.21
Porto Alegre, 21 de dezembro de 2006.
Senhor Ministro:
A Associação dos Geógrafos Brasileiros/Seção Porto Alegre e a Associação dos Geógrafos Profissionais/RS vêm, por meio deste, manifestar seu posicionamento com relação à carga horária mínima do curso de graduação de Bacharelado em Geografia constante no Parecer CNE/CES nº. 184/2006.
Conforme divulgado, o Colegiado da Câmara de Educação Superior – CES - do Conselho Nacional de Educação – CNE – aprovou, em 07/07/2006, o Parecer CNE/CES nº. 184/2006, cuja súmula foi publicada no Diário Oficial da União em 26/07/2006. O Parecer versa sobre a “carga horária mínima dos cursos de graduação, bacharelados, na modalidade presencial”. No referido documento foi definido como carga horária mínima dos cursos de graduação de Bacharelado em Geografia o quantitativo de 2.400 (duas mil e quatrocentas) horas.
Tal carga horária mínima, entretanto, não atende à necessidade de horas para a inclusão nos currículos de bacharelado em Geografia de disciplinas obrigatórias e tradicionais dos cursos e da profissão de geógrafo. Os profissionais pertencentes às referidas associações defendem um total de 3.600 horas como carga horária mínima dos cursos. Essa quantidade de horas é praticada em vários cursos de graduação, alguns, dos quais, apresentando carga horária superior.
Para a elaboração do parecer supra citado ocorreu a consulta à sociedade com a realização de audiências públicas e encaminhamento da minuta do Parecer aos Conselhos Federais das Profissões Regulamentadas e ao Fórum dos Conselhos Federais das Profissões Regulamentadas e, com a solicitação de sugestões e contribuições sobre o documento. O Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CONFEA encaminhou ofício ao Presidente do CNE, protocolado sob o nº. 037204.2004-38 em 6/7/2004, consultando sobre o Parecer e anexou ata da Sessão Plenária Ordinária, de 30/04/2004, onde indicou a manutenção da carga horária mínima de 3.600 horas para as áreas de sua abrangência.
Nesse sentido, ressalta-se que os geógrafos são profissionais vinculados ao Sistema CONFEA/CREA, conforme dispõe a Lei Federal N° 6.664/79. O Artigo 3º da Lei dispõe sobre as atividades permitidas aos Geógrafos conforme o transcrito a seguir:
"Art. 3º É da competência do Geógrafo o exercício das seguintes atividades e
funções a cargo da União, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios, das
entidades autárquicas ou com economia mista e particulares:
I - reconhecimentos, levantamentos, estudos e pesquisas de caráter físicogeográfico,
biogeográfico, antropogeográfico e geoeconômico e as realizadas nos campos gerais e especiais da Geografia, que se fizerem necessárias:
a) na delimitação e caracterização de regiões e sub-regiões geográficas naturais e zonas geoeconômicas, para fins de planejamento e organização físico-espacial;
b) no equacionamento e solução, em escala nacional, regional ou local, de problemas atinentes aos recursos naturais do País;
c) na interpretação das condições hidrológicas das bacias fluviais;
d) no zoneamento geo-humano, com vistas aos planejamentos geral e regional;
e) na pesquisa de mercado e intercâmbio comercial em escala regional e interregional;
f) na caracterização ecológica e etológica da paisagem geográfica e problemas
conexos;
g) na política de povoamento, migração interna, imigração e colonização de regiões novas ou de revalorização de regiões de velho povoamento;
h) no estudo físico-cultural dos setores geoeconômicos destinado ao planejamento da produção;
i) na estruturação ou reestruturação dos sistemas de circulação;
j) no estudo e planejamento das bases físicas e geoeconômicas dos núcleos urbanos e rurais;
l) no aproveitamento, desenvolvimento e preservação dos recursos naturais;
m) no levantamento e mapeamento destinados à solução dos problemas regionais;
n) “na divisão administrativa da União, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios”.
O Mercado de trabalho para os geógrafos localiza-se basicamente nas seguintes áreas:
Setor Público:
Órgãos de meio ambiente, energia, minas/mineral, planejamento, gestão do espaço urbano e rural, agricultura, transportes, ciência e tecnologia e outras, das administrações diretas e indiretas dos Municípios, Estados e da União, tais como:
1. Empresas Públicas ligadas à preservação, manejo e/ou à recuperação de recursos naturais (exemplos: IBAMA, Institutos Florestais Estaduais);
2. Institutos de Desenvolvimento Urbano, Regional e de desenvolvimento Econômico;
3. Institutos de Assistência Técnica, Extensão e pesquisa Rural (exemplos: EMATER; EMBRAPA, FEPAGRO);
4. Centros Universitários e de Pesquisa; (exemplos: INPE/CPTEC, INPA, IBGE e Universidades);
5. Outros órgãos de fiscalização fazendária, perícia técnica policial, turismo, agências reguladoras de serviços públicos, Judiciária, Ministério Público e Legislativo.
Setor Privado:
a) Empresas de serviços, diretamente e indiretamente, associadas à cartografia, geoprocessamento, aerolevantamentos, sensoriamento remoto e serviços topográficos;
b) Empresas de gestão e planejamento urbano e rural;
c) Empresas de assessoria e consultoria ambiental;
d) Empresas de Turismo (criação e gerenciamento de pólos turísticos e gerenciamento costeiro);
e) Empresas de engenharia;
f) Empresas de pesquisa tecnológica;
g) Empresas de pesquisa de marketing comercial e político;
h) Empresas de transportes;
i) Geógrafos consultores autônomo e/ou empreendedores.
Curso
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Carga Horária Mínima
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Agronomia
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3600
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Arquitetura e Urbanismo
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3600
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Engenharia Agrícola
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3600
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Engenharia de Pesca
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3600
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Engenharia Florestal
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3600
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Engenharias
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3600
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Geografia
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2400
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Geologia
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3600
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Meteorologia
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3600
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A disparidade verificada na tabela anterior foi utilizada como argumento para a supressão de competências tradicionais da profissão de geógrafo no âmbito do Sistema Confea/Crea, conforme recente deliberação do sistema.
A Resolução Nº. 1.010/05 do Confea “dispõe sobre a regulamentação da atribuição de títulos profissionais, atividades, competências e caracterização do âmbito de atuação dos profissionais inseridos no Sistema Confea/Crea, para efeito de fiscalização do exercício profissional”. Essa possui três anexos:
Anexo I - Sistematização das atividades profissionais;
Anexo II - Sistematização dos campos de atuação profissional;
Anexo III – Regulamento para o cadastramento das instituições de ensino e de seus cursos e para a atribuição de títulos, atividades e competências profissionais.
A citada resolução entrará em vigor a partir de 01 de julho de 2007. A supressão de tradicionais competências e habilidades dos geógrafos está no Anexo II, onde não constam como sendo do campo de atuação profissional no âmbito da Geografia:
• geoprocessamento (fotogrametria terrestre, aerofotogrametria, fotointerpretação, sensoriamento remoto, sistema de informações geográficas, georreferenciamento e sistema de posicionamento por satélite);
• climatologia;
• fundamentos de geologia, edafologia e pedologia; além de
• hidrologia e hidrografia.
A ínfima carga horária mínima obrigatória do curso ocasionou uma interpretação por vezes equivocada de que algumas competências e habilidades poderiam ser excluídas, pois não haveria tempo hábil obrigatório para que algumas dessas disciplinas fossem cursadas pelos alunos dos cursos de graduação em alguns dos currículos existentes no país. A área de geoprocessamento, por exemplo, vincula-se diretamente aos princípios da análise espacial efetuada pela Ciência Geográfica.
Conforme o exposto acima, sobretudo em relação às competências estabelecidas em lei específica, acaba sendo justificado o fato da carga horária mínima de 2400 horas ser insuficiente para a formação qualificada do profissional geógrafo.
Nesse sentido solicitamos a Vossa Excelência que interceda junto ao Ministério da Educação para que proceda a revisão da carga horária mínima dos cursos de Geografia na modalidade presencial, de 2400 para 3600 horas, em conformidade com as demais profissões integrantes do Sistema Confea/Crea.
Atenciosamente,
Nelson Rego CREA/RS 51469 Diretor da AGB-PA 2006-08
Paulo Roberto Fitz CREA/RS 83062 Vice-Presidente da AGP/RS 2006-08
Ao Exmo. Senhor
Tarso Fernando Herz Genro
MD Ministro de Estado da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República
Brasília/DF
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